Como estutante de T.O. o que mais escuto e escutei foi: O QUE É ISSO? O QUE FAZ UM TERAPEUTA OCUPACIONAL?
Então, em homenagem à essa linda profissão aí vai meu post de hoje. Espero que ajude!
Terapia ocupacional
Profissão da aréa de saúde, regulamentada a nível superior, trabalha com atividades humanas, planeja e organiza o cotidiano (dia-a-dia), possibilitando melhor qualidade de vida. Seu interesse está relacionado ao desenvolvimento, educação, emoções, desejos, habilidades, organização de tempo, conhecimento do corpo em atividade, utilização de recursos tecnológicos e equipamentos urbanos, ambiência, facilitação e economia de energia nas atividades cotidianas e laborais (trabalho), objetivando o maior grau de autonomia e independência possível.
O terapeuta ocupacional se ocupa da realização de atividades, desde as mais simples, como escovar os dentes ou levar alimentos à boca, às mais complexas, como dirigir um automóvel ou dirigir uma empresa, promovendo, prevenindo, desenvolvendo, tratando, recuperando pessoas ou grupos de pessoas que apresentam qualquer alteração na realização de atividades de autocuidado ou interação social, melhorando o desempenho funcional e reduzindo desvantagens.Da Antiguidade à Idade Moderna
Já desde a antiguidade oriental e antiguidade clássica se entendeu que ‘ocupar’ e ‘divertir’ o doente lhe dá bem-estar e facilita a sua integração social. Os egípcios entretinham os doentes mentais com tarefas simples, música, dança e passeios pelos jardins.Na Grécia e em Roma existiam templos (dedicados a Esculápio) cujos sacerdotes se dedicavam à cura de doentes mentais mediante o entretimento e a diversão. Galeno, médico grego, e Séneca, filósofo e preceptor romano, aconselharam os poderes públicos para que mantivessem ocupados os doentes com agitação mental.
Na Idade Média uma doença era considerada uma provação ou um castigo de Deus, pelo que os doentes deviam aceitá-la como tal, com resignação, e as doenças mentais mais profundas eram tidas como estados de possessão demoníaca, sendo os doentes do foro mental mantidos presos em masmorras, acorrentados ou até queimados nas fogueiras.
Nos finais da Idade Média e século XVI e XVII, valeram-lhes as ordens religiosas e a piedade cristã. São destes tempos as acções de Frei Juan Gilaberto Jofré, que fundou em Valência, Espanha, por volta de 1409, o Hospital de los Santos Inocentes para doentes mentais e crianças abandonadas, mantendo os doentes ocupados nomeadamente com trabalhos agrícolas, e de São João de Deus que fundou em Granada, Espanha, a Ordem dos Irmãos do Hospital, que também assistia os doentes mentais usando idênticos métodos.
Do séc. XVIII ao séc. XX
Philippe Pinel.
A Terapia Ocupacional como ciência interdisciplinar e método de tratamento sistematizado nasceu na 2ª metade do século XVIII. Philippe Pinel (1745-1826), médico psiquiatra francês, teve conhecimento das experiências asilares em Espanha levadas a efeito pelas ordens religiosas e ficou impressionado com os resultados obtidos com os doentes mentais. Dedicou-se ao estudo destas doenças e pacientes e à formulação de uma teoria e método de tratamento que são o fundamento da actual Terapia Ocupacional.
A Revolução Francesa proporcionou a Pinel a Direcção do Hospício psiquiátrico de Bicêtre, onde se deparou com a situação infra-humana dos doentes do foro mental rodeados de grades, presos em celas, acorrentados, com camisas-de-forças, sujos e rotos. Pinel levou a Revolução para o Hospício. Libertou os doentes e ocupou-os com variadas tarefas dentro do Hospital, nomeadamente com trabalhos de jardinagem, de cozinha e na recuperação dos espaços.
Os estudos psiquiátricos e resultados no terreno obtidos por Philippe Pinel são reconhecidos fora de França. Na Inglaterra, em 1815, Samuel Tuke(1784 - 1857) propôs a introdução do trabalho com método terapêutico nos hospitais ingleses.
Amariah Brigham (1798 - 1849) e Eli Todd (1769 – 1833) entendiam que não era o trabalho, como factor produtivo, que devia estar em causa, mas sim a possibilidade de manter o doente longe de suas ideias doentias, chamar sua atenção para o mundo em redor, estimular os seus interesses, levá-lo a retomar métodos de pensar e de ocupar-se, naturais e sadios.
Jean-Étienne Esquirol (1772 - 1840), no livro "Des maladies mentales", escreveu: "O trabalho é um estimulante geral, com ele distraímos a atenção do doente da sua doença, fixamos a sua atenção em coisas razoáveis, tornamos a dar-lhe hábitos de ordem, estimulamos sua inteligência e, com isso, recuperamos muitos desses desafortunados."
No Séc. XX, na década de 1920, Hermann Simon (1867 - 1947) valorizou a utilização do trabalho no tratamento da doença, acabando com a ideia do doente mental improdutivo e, ao mesmo tempo, organizou o espaço asilar como local de valorização do trabalho. A praxiterapia trouxe novamente para a prática psiquiátrica a ideia de que o trabalho faz com que o paciente se torne um indivíduo responsável, activo e útil. No começo deste século, Hermann Simon procurava dar alguma forma de ocupação para cada paciente do hospital psiquiátrico que estivesse capacitado para tal. A teoria de Simon praticada apenas no campo dos trabalhos manuais não incluía distinção entre os vários tipos de doentes.
Foi Kurt Schneider (1887 – 1967) quem, em finais dos anos 1930, sistematizou os tipos de tratamentos adequados conforme os tipos de pacientes e graus da patologia, nomeadamente no campo da esquizofrenia
A terapia ocupacional no Brasil
As ideias sobre assistência psiquiátrica imperantes após a Revolução Francesa tiveram uma influência maior e mais imediata no Brasil do que em Portugal, tendo sido um dos factores determinantes para isso a vinda da família real portuguesa para o Brasil (ver Maria I de Portugal ).Já em 1854, no Hospício Pedro II havia oficinas de sapataria, alfaiataria, marcenaria, florista e fiação de estopa. Em 1903, Juliano Moreira (1873 — 1932) foi nomeado director do Serviço de Assistência Psiquiátrica pelo estímulo do trabalho como meio de beneficiar os doentes. Em 1911, Juliano Moreira criou uma colónia para mulheres em Engenho de Dentro (Rio de Janeiro) onde a terapêutica pelo trabalho passou a ser executada com maior extensão. No entanto, foi com a criação da Colônia Juliano Moreira, em Jacarepaguá, que o tratamento pelo trabalho tomou grande impulso, principalmente os trabalhos do campo (plantio de frutas, cultivo de hortas, criação de gado etc.).
Em São Paulo, sob a designação de praxiterapia, foi o tratamento pelo trabalho introduzido por Francisco Franco da Rocha (1864 — 1933) e desenvolvido por Antônio Carlos Pacheco e Silva (1898 — 1988). A finalidade desse serviço era a de "beneficiar o doente com uma ocupação livremente escolhida, metodicamente dirigida e só eventualmente útil ao hospital".
"Em meados da década de 1940, quando Nise da Silveira iniciou seu trabalho no Centro Psiquiátrico Nacional - hoje Hospício Pedro II, do Rio de Janeiro -, a polarização que existia nas primeiras décadas do século, e que dividia a psiquiatria entre as práticas ergoterápicas e o desenvolvimento de bases científicas e orgânicas, se havia desfeito. A ergoterapia fora condenada ao limbo e as práticas correntes baseavam-se em eletrochoques, lobotomias e, posteriormente, em terapia química e medicamentosa. Nise opôs-se frontalmente a tais procedimentos, colocou-se desde o início num embate contra a psiquiatria de seu tempo. Para ela, a vida psíquica deveria ser pensada como processo constante de interacção com aquilo que cerca cada ser humano. A psicopatologia, numa dimensão fenomenológica, consistiria em planos de experiência, em modos de existência e de estar no mundo. Seu interesse era penetrar no mundo interno dos esquizofrénicos, aproximar-se deles, conhecer-lhes a dor e, ao mesmo tempo, melhorar suas condições de vida. Para isso, passou a gerenciar um setor sem recursos no Centro Psiquiátrico Nacional, o Setor de Terapêutica Ocupacional, considerado, na época, um método destinado a apenas 'distrair' ou contribuir com a economia hospitalar." (in artigo sobre 'Resistência, inovação e clínica no pensar e no agir de Nise da Silveira' de Eliane Dias de Castro e Elizabeth Maria Freire de Araújo Lima) (Ver)
No Brasil, a profissão foi regulamentada em 13 de Outubro de 1969 pelo decreto-lei n. 938, publicado no diário oficial n. 197, de 14 de outubro de 1969.
O cenário actual de actuação profissional começa a se modificar com a abertura de novas faculdades, maior número de trabalhos publicados por terapeutas ocupacionais, especializações específicas e participações em eventos científicos.
Modelos de Terapia Ocupacional
Cientistas e profissionais vêm sistematizando modelos de Terapia Ocupacional atendendo ao tipo de doente, grau da doença ou incapacidade, maior ou menor disfunção e integração social do doente no seu meio (familiar, laboral, de relações). Entre outros modelos, anotamos os seguintes:- Modelo de Desempenho Ocupacional: - pretende habilitar o doente para o desempenho de tarefas de forma satisfatória, que sejam apropriados ao estado de desenvolvimento, cultura e ambiente do indivíduo. Como tarefas consideram-se todas aquelas que o indivíduo leva a cabo na sua vida do dia-a-dia (ser estudante, ser pai, ser mãe, por ex.)
- Modelo de Reabilitação: - pretende reabilitar o doente de forma a permitir a sua independência nas actividades da vida diária, actividades produtivas e actividades de lazer.
- Modelo Biomecânico: - modelo que se baseia em actividades adaptadas às capacidades do doente, que podem ser utilizadas para tratar a diminuição da amplitude e dificuldades do movimento.
- Modelo Comportamental: - o modelo baseia-se nas teorias e trabalhos experimentais de Pavlov (1849 – 1936), de Edward Thorndike (1874 – 1949 e de B. F. Skinner(1904 – 1990). A ideia central das teorias comportamentais consiste na afirmação de que a aprendizagem é a base de todos os comportamentos, que influencia o indivíduo conduzindo-o para um comportamento adaptativo ou para um comportamento inadaptado. Quando a aprendizagem se aplica à Terapia Ocupacional, o utente é visto como tendo desenvolvido um reportório de comportamentos adaptativos e inadaptados, que determinam a sua habilidade para funcionar em actividades da vida diária, tais como trabalho, actividades recreativas e lazer.
- Modelo de Incapacidade Cognitiva: - modelo desenvolvido em Terapia Ocupacional por Claudia Kay Allen através de duas décadas de observação intensa e investigação empírica no campo da psiquiatria. Segundo Allen a incapacidade cognitiva representa uma restrição fisiológica ou biomecânica das capacidades de processamento de informação do cérebro, que produz limitações observáveis e mensuráveis no comportamento de rotina. Este modelo foi desenvolvido para conceptualizar estratégias de intervenção para pessoas que, como resultado de patologia cerebral, não são capazes de realizar as suas actividades diárias normais. O modelo deriva de pesquisa realizada nos campos das neurociências, processamento de informação, psicologia cognitiva e psiquiatria biológica.
- Modelo de Neurodesenvolvimento: - Berta e Karel Bobath criaram o modelo de Neurodesenvolvimento como parte do seu trabalho nos anos 1940-50, com pacientes com paralisia cerebral e acidente vascular cerebral. A base para a elaboração deste modelo provém da observação do desenvolvimento normal e dos conhecimentos já conseguidos em neurofisiologia. As posturas do corpo, o tónus muscular, os movimentos dos membros, etc., podem a definir o tratamento adequado que permitirá a reabilitação do doente, que passará por uma recuperação do cérebro ou das zonas lesadas deste.
- Modelo de Ocupação Humana ou 'modelo moral': - este modelo baseia-se em teorias que tiveram o seu começo nas proposições filosóficas articuladas pelos fundadores da profissão no princípio do século XX. Toda a ocupação humana procede duma tendência espontânea, inata do sistema humano, a necessidade de explorar e dominar o ambiente. Este modelo considera o indivíduo como um sistema aberto que evolui e sofre diferentes formas de crescimento, desenvolvimento e mudança através da interacção progressiva com o ambiente externo.
- Modelo de Integração Sensorial: - baseando a sua estrutura teórica na neurobiologia, Anna Jean Ayres (1920 - 1989) utilizou dados de neurociência, neuropsicologia e neurofisiologia, e desenvolveu uma abordagem ao tratamento que teve um impacto muito grande na profissão do terapeuta ocupacional. As suas investigações iniciais com crianças com incapacidade para a aprendizagem originaram postulados acerca da função cerebral que permitiram a elaboração da sua teoria. Segundo este modelo, a aprendizagem baseia-se nas experiências sensório-motoras e depende da capacidade da criança em receber informações sensoriais provenientes da interacção do corpo com o meio ambiente, processando e integrando essas informações no sistema nervoso central, para posteriormente poder utilizá-las de uma forma organizada e adaptada.
Áreas de actuação
A Terapia Ocupacional, enquanto campo de conhecimento e intervenção, pode ser aplicada nas áreas:- 1. Intervenção terapêutica ocupacional no ambiente hospitalar - Neo-natais, Unidades de Terapia Intensiva, Pré-consulta, Pacientes terminais, Alas específicas e outros;
- 2. Intervenção ou extensão das medidas de reabilitação - Na comunidade, em ambulatórios especializados, na composição de equipas interdisciplinares, etc;
- 3. Intervenção em saúde mental nos processos de reabilitação e inserção social de pacientes psiquiátricos;
- 4. Actuação no contexto social para ampliação das redes sociais de suporte de grupos desfavorecidos economicamente;
- 5. Extensão ou intervenção em processos de ressocialização para todas as pessoas com desvantagens sociais;
- 6. Intervenção, extensão e análise em projectos na área de saúde do trabalhador (Ergonomia, Adaptações, Saúde mental).
No quotidiano do homem, são realizadas actividades a todo o tempo desde o momento em que se nasce até à morte, num ciclo denominado vida. Essas acções (denominadas actividades da vida diária) podem ser complexas, como construir um prédio, ou simples, como conseguir vestir as próprias roupas, preparar o café da manhã, tomar banho ou escovar os dentes. Mas todas estas acções possuem um ponto em comum que as tornam fundamentais, elas são significativas. Possuem traços individuais que são únicos a cada indivíduo. Assim, o terapeuta ocupacional reabilita através de actividades, as também actividades de trabalho, do lazer e do auto-cuidado.
O Terapeuta Ocupacional pode actuar através da prevenção, habilitação ou da reabilitação (saúde). Todas as pessoas que possuem uma disfunção ocupacional nas suas actividades da vida diária são elegíveis de obter ganhos através da terapia ocupacional. Sendo que a disfunção ocupacional ocorre quando não se consegue realizar de maneira satisfatória as actividades de trabalho, lazer e auto-cuidado. Desta forma, pessoas com disfunções neurológicas (Parkinson, Alzheimer, por ex.), com condições incapacitantes ou degenerativas (cancro, artrose, artrite reumatóide, fibromialgia, etc), com disfunções motoras (traumatismos do membro superior, coluna, etc.), com disfunções relacionadas com o trabalho (lesão por esforço repetitivo, stress, baixo rendimento, etc.), com condições pediátricas incapacitantes (hiperactividade, distúrbios do brincar, distúrbios de aprendizagem, síndromas diversas, distúrbios de coordenação, etc.), com transtornos mentais (psicose, depressão, transtornos obsessivos compulsivos, neuroses e outros transtornos mentais) são o público-alvo do terapeuta ocupacional.
Os terapeutas ocupacionais actuam numa variedade de lugares como clínicas e centros de reabilitação, hospitais gerais (em ambulatórios, enfermarias ou em unidades e centros de terapia intensiva), maternidades, creches, escolas especiais, escolas regulares, asilos, postos e centros de saúde, centros de saúde mental, organizações e projectos sociais oficiais ou não governamentais, empresas, instituições de ensino superior.
Áreas de Especialização
Especialidades reconhecidas pela Resolução Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) nº 366/2009 - Órgão BrasileiroEspecialidade em Saúde Funcional
Áreas de Atuação:
Desempenho Ocupacional Cognitivo
Desempenho Ocupacional Neuropsicomotor
Desempenho Ocupacional Musculoesquelético
Desempenho Ocupacional Tecnologia Assistiva
Especialidade: Saúde Mental
Áreas de Atuação:
Desempenho Ocupacional Arteterapeutico
Desempenho Ocupacional Psicossocial
Desempenho Ocupacional Percepto-Cognitivo
Desempenho Ocupacional Senso-Perceptivo
Desempenho Ocupacional Psicoafetivo
Desempenho Ocupacional Psicomotor
Especialidade: Saúde Coletiva
Áreas de Atuação:
Desempenho Ocupacional e Saúde do Escolar
Desempenho Ocupacional e Saúde do Idoso
Desempenho Ocupacional e Saúde da Mulher
Desempenho Ocupacional e Saúde do Trabalhador
Desempenho Ocupacional e Saúde do Indígena
Especialidade: Saúde da Família
Área de Atuação:
A ser criada (em regulamentação)
Especialidade: Contextos Sociais
Áreas de Atuação:
Desempenho Ocupacional e Contexto Asilar
Desempenho Ocupacional e Contexto Prisional
Desempenho Ocupacional e Geração de Renda
Desempenho Ocupacional e Justiça e Cidadania
Desempenho Ocupacional e Inclusão Laboral
Desempenho Ocupacional e Liberdade Assistida
Desempenho Ocupacional e Liberdade Condicional
Desempenho Ocupacional e Seguridade Social
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 366, de 20 de maio de 2009
(DOU nº. 112, Seção 1, em 16 de junho de 2009, página 42)
Ficar por dentro do Código de Ética também é importante.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:
I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;
VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhencimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus dispositivos.
Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia ocupacional da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão do exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.
Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.
Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.
Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.
Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.
Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.
Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES
Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas.
At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe.
Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.
Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar.
Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 28. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
I - condições sócio-ecômicas da região;
II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;
III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV - complexidade do caso.
Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.
Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituicão assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
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